Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 179/2021-RELT6

Palmas, 27 de julho de 2021 

Excelentíssimo Senhor

SANDRO RODRIGUES DE SOUZA

Prefeito do Município de Itapiratins-TO

Avenida Benedito Pires - s/n lt 3, Itapiratins - TO, 77718-000

 

Assunto: Solicitação de justificativas e alimentação do SICAP-LCO acerca de procedimento licitatório.

 

Senhor Prefeito,

1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas, no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, tem como premissa o controle concomitante.

 

2. Posto isto, informamos que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em análise do Procedimento Licitatório - Pregão Presencial nº 16/2021, da Prefeitura Municipal de Itapiratins-TO, cujo objeto visa a “Contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva, com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária, para futuro e eventual reparo e aquisição dp sistema de iluminação pública com uma quantidade estimada em 1200 (mil e duzentos) pontos totais e IP, Conforme Resolução da ANEEL 4142010.”, no valor estimado de R$ 314.800,00 (Trezentos e quatorze mil e oitocentos reais), por meio da Análise Preliminar nº 310/2021 (evento 1, dos autos 6911/2021), apontou algumas inconsistências, as quais transcrevemos abaixo:

Após análise das informações, pode-se verificar:

  1. O certame foi cadastrado no SICAP-LCO na data 05 de julho de 2021, ou seja, após 25 (vinte e cinco) dias da publicação do aviso licitatório. A publicação do Aviso de Licitação foi realizada no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura de Itapiratins - TO ocorreu no dia 10 de junho de 2021. Os responsáveis não alimentaram corretamente o Sistema Integrado de Auditoria Pública – Licitação, Contratos e Obras (SICAP-LCO).

  2. O processo licitatório ocorreu no dia 21 de junho de 2021, e somente foi cadastrado no SICAP-LCO no dia 05 de julho de 2021, ou seja, 14 (quatorze) dias após da abertura da licitação. Essa discrepância de data demostra um descaso com a clareza do processo licitatório.

  3. Não há descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade dos materiais.

  4. Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático, mesmo conforme recomendação do Parecer Jurídico.

  5. No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro.

  6. Analisando o Edital do Pregão Presencial Nº 16/2021 notou-se que no 7.2.13. que pede a comprovação que a empresa possua veículo equipado, com tempo de uso não superior a 05 anos, com cesto aéreo adequado e ensaiado de acordo com a norma NBR 16092, para trabalhos em redes energizados de até 46 kv, com a finalidade na manutenção de iluminação pública. A empresa deverá apresentar para comprovação de boas práticas do veículo equipado com cesto aéreo. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG) concluiu que a cobrança desse item e indevido, conforme o § 1º, artigo 30, da Lei nº 8.666/93, e o mesmo restringem a ampla concorrência do certame. Relatamos que o item 7.2.13.1. Também encaixa no apontamento acima.

  7. O processo licitatório para contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva (com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária) do sistema de iluminação pública, com valor estimado de R$ 314.800,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos reaisé bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentado, dificultou - se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

 

3. Pelo exposto, com fulcro no art. 202¹, do Regimento Interno do TCE/TO, solicitamos a Vossa Excelência, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento deste, que providencie:

a) Justificativas/esclarecimentos acerca dos apontamentos relacionados na Análise Preliminar nº 310/2021 - CAENG (evento 1).

b) A alimentação do SICAP-LCO com toda documentação necessária, conforme apontado na análise técnica supramencionada;

c) Bem como, quaisquer outras informações pertinentes, que se fizerem necessárias.

 

4. Ainda nesta senda, RECOMENDAMOS a V.Ex.a, a não assinatura de quaisquer contratos, e/ou a suspensão de pagamentos atinentes, até a análise final do mencionado Certame.

 

5. É importante elucidar que o envio das justificativas solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV e VII², do Regimento Interno TCE/TO.

 

6. Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está à Vossa inteira disposição.

 

Atenciosamente,

 

ALBERTO SEVILHA

Conselheiro Titular

 


 

Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 27/07/2021 às 17:19:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 150013 e o código CRC 45FAA4A

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